Manual de Sobrevivência: O que precisa de saber sobre Linhas de Crédito, Moratórias Bancárias e medidas de apoio ao emprego

Por a 2 de Abril de 2020 as 15:31

Por Patrícia Largueiras, da sociedade de advogados Ana Bruno & Associados.

O turismo em Portugal tem verificado nos últimos anos um crescimento acentuado comparativamente com outras atividades de negócio, o que se verificava também no início deste ano, esperando-se mais uma vez um ano de crescimento neste setor.

O impacto da pandemia neste setor, nomeadamente nas Micro, Pequenas e Médias Empresas, que constituem a grande franja do tecido empresarial português, a nível económico e financeiro foi tão inesperado como o problema de saúde que assola Portugal e o Mundo, com o cancelamento abrupto de reservas e a obrigação de encerramento de alguns empreendimentos turísticos como os parques de campismo e/ou caravanismo e outros operadores turísticos obrigados a tomar a decisão de suspensão da sua atividade.

Daí que seja premente que as empresas deste setor reflitam no futuro dos seus negócios e que ponderem, com seriedade, o recurso às medidas governamentais e do Turismo de Portugal, de apoio que estão a ser disponibilizadas, por forma a garantir a retoma dos negócios e a sua sustentabilidade.

Esta é também a mensagem do Turismo de Portugal que sob o mote, “CantSkipHope” transmite uma mensagem de esperança no sentido de ser tempo de parar, de recentrar e de unir esforços para seguir em frente.

Linhas de Crédito

Têm vindo a público diversos incentivos de apoio ao Turismo e à sustentabilidade das empresas, como linhas de créditos específicas para o setor, apoios à economia, apoios fiscais e apoios relativos ao trabalho e emprego;

No âmbito das linhas de financiamento e para além da linha de Crédito Capitalizar 2018 – Covid-19, que permite à generalidade das empresas portuguesas financiarem-se em melhores condições de preço e de prazo as suas necessidades de fundo de maneio e de tesouraria, foram disponibilizadas linhas específicas para o setor do turismo, para minimizar o impacto da redução temporária dos níveis de procura na sua atividade:

As Microempresas beneficiam de um Apoio à Tesouraria para Microempresas do Turismo – COVID-19 vocacionado para as necessidades acrescidas de fundo de maneio das Microempresas. É uma linha de financiamento dirigida às microempresas turísticas que demonstrem reduzida capacidade de reação à forte retração da procura que se tem registado, o apoio financeiro  corresponde ao valor de €750 mensais por cada posto de trabalho existente na empresa a 29 de fevereiro de 2020, multiplicado pelo período de três meses, até ao montante máximo de € 20.000, inclui um período de carência de 12 meses e é reembolsado no prazo de 3 anos.  Este incentivo é reembolsável sem juros remuneratórios associados.

São beneficiárias do apoio financeiro as microempresas do setor do turismo até 10 postos de trabalho e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não exceda 2 M€; devem demonstrar, mediante declaração prestada no momento da candidatura ao Turismo de Portugal, que a atividade desenvolvida foi afetada negativamente pelo surto da doença COVID -19; devem estar devidamente licenciadas para o exercício da respetiva atividade e devidamente registadas no Registo Nacional de Turismo, quando legalmente exigível; não se encontrarem numa situação de empresa em dificuldade; e não terem sido objeto de aplicação, nos dois anos anteriores de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada ou por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes.

As linhas de financiamento estendem-se às atividades de:

  • Restauração e similares, com uma dotação de 600 M€;
  • Agências de viagens, animação turística, organização de eventos e similares, com uma dotação de 200M €, e;
  • Empresas de turismo (incluindo empreendimentos turísticos e alojamento turístico), com uma dotação de 900 M€;

Dirigidas a empresas que tenham situação líquida positiva ou independentemente da respetiva situação líquida, iniciado atividade há menos de 12 meses contados desde a data da respetiva candidatura; não ter dívidas perante a Segurança Social ou a Administração Tributária; não ter incidentes não regularizados junto da Banca e do Sistema de Garantia Mútua à data da emissão de contratação; se comprometam a manter postos de trabalho permanentes até 31 de dezembro de 2020, face ao comprovado número desses postos a 1 de fevereiro de 2020.

O apoio tem um teto máximo de 1,5 M€ por empresa, com carência de capital e juros pelo período de um ano e com a duração de 4 anos. Os juros podem revestir as modalidades de taxa fixa ou variável acrescida de um spread entre 1% e 1,5%.

Obrigações perante o Turismo de Portugal

Também no âmbito de apoios de cumprimento de obrigações perante o Turismo de Portugal foram adotadas medidas de flexibilização de pagamentos, através da suspensão automática de reembolsos de capital e juros:

  • No âmbito do programa VALORIZAR estava previsto que a primeira prestação do incentivo reembolsável ocorresse em julho de 2020. atenta a suspensão de reembolsos a primeira prestação irá passar para julho de 2021, sendo que todas as prestações diferidas em 12 meses.
  • No âmbito de uma candidatura à iniciativa JESSICA também é permitido diferir o pagamento de todas as prestações, não obstante, a última prestação será sempre em outubro de 2031, data de liquidação do Fundo JESSICA.
  • Relativamente à LINHA DE APOIO À QUALIFICAÇÃO DA OFERTA também é aplicável a suspensão do reembolso em 12 meses à parcela do empréstimo bancário financiada pelo Turismo de Portugal, I.P. Relativamente à parcela do empréstimo financiada pela Instituição de Crédito terá de aferir junto da mesma se tal situação se afigura viável e em que condições.

Está também previsto um apoio no caso de eventos adiados ou cancelados sendo elegíveis para efeitos do apoio e são financiados os custos em que as entidades promotoras já tenham incorrido, na realização dos investimentos.

Também no cumprimento de obrigações perante o QCAIII, QREN e o PORTUGAL 2020 foram tomadas medidas excecionais no sentido de apoiar os operadores turísticos:

  • Os pedidos de reembolso de incentivo apresentados pelas empresas serão liquidados no mais curto prazo possível, usando, se necessário, o adiantamento transitório até 80% do incentivo;
  • Diferimento, por 12 meses, da amortização de subsídios reembolsáveis que se vençam até 30 de setembro de 2020, sem encargos de juros ou outra penalidade, aplicável às empresas com quebras do volume de negócios, de reservas ou de encomendas superiores a 20%, nos dois meses anteriores face ao período homólogo do ano anterior;
  • No quadro dos sistemas de incentivos, elegibilidade das despesas suportadas com a participação em eventos internacionais anulados ou adiados por razões relacionadas com o surto de COVID-19;
  • Os impactos negativos decorrentes do COVID-19 serão considerados motivos de força maior não imputáveis aos beneficiários na avaliação dos objetivos contratualizados no âmbito dos sistemas de incentivos.

 Moratórias Bancárias

No que concerne à proteção de operações de créditos das empresas celebrados com instituições de crédito e financeiras também é possível beneficiar de medidas excecionais, a solicitar junto da instituição mutuante, nomeadamente de prorrogação e suspensão creditícias a vigorar até 30 de setembro de 2020:

  • Proibição de revogação, total ou parcial, de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos,
  • Prorrogação, até 30 de setembro, de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato, juntamente, nos mesmos termos, com todos os seus elementos associados, incluindo juros, garantias, designadamente prestadas através de seguro ou em títulos de crédito;
  • Suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até àquela data, sendo o plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão, de forma a garantir que não haja outros encargos para além dos que possam decorrer da variabilidade da taxa de juro de referência subjacente ao contrato, sendo igualmente prolongados todos os elementos associados aos contratos abrangidos pela medida, incluindo garantias.

Para que as empresas beneficiem deste regime devem ter sede e exercer a sua atividade em Portugal; Não se encontrarem, a 18 de março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições, e ; Tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, não relevando para este efeito as dívidas constituídas no mês de março de 2020.

Obrigações fiscais e contribuições sociais

A par dos apoios específicos do setor do turismo e das moratórias relativas a operações de crédito são ainda de referir as medidas relativas a obrigações fiscais e contribuições sociais que preveem o pagamento deferido de impostos e contribuições e pagamentos fracionados, sem sujeição a juros moratórios e bem assim uma moratória no âmbito dos planos prestacionais em curso.

No âmbito fiscal foram anunciadas prorrogações do prazo de cumprimento das obrigações:

  • O prazo para a realização do Pagamento Especial por Conta, termina agora em 30 de junho de 2020;
  • O prazo de entrega da declaração Modelo 22 e pagamento do IRC termina agora a 31 de julho 2020;
  • O primeiro Pagamento por Conta foi prorrogado para 31 de agosto de 2020.
  • O pagamento relativo a IVA mensal e trimestral e retenções na fonte de IRS/IRC pode ser efetuado nos termos e nas datas já previstas ou fracionado em três ou seis prestações mensais sem juros; A primeira prestação vence-se na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa e as restantes prestações mensais na mesma data dos meses subsequentes.

Também no que concerne às contribuições à segurança social o seu pagamento também pode ser deferido no tempo:

  • Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido;
  • O montante dos restantes dois terços é pago em prestações iguais e sucessivas nos meses de julho, agosto e setembro de 2020 ou nos meses de julho a dezembro de 2020, sem juros.
  • Às entidades empregadoras que já efetuaram o pagamento da totalidade das contribuições devidas em março de 2020, o diferimento previsto no presente artigo inicia-se em abril de 2020 e termina em junho de 2020.

Podem beneficiar deste deferimento as entidades que preencham os seguintes requisitos:

  • Empreguem menos de 50 trabalhadores;
  • Empreguem um total de trabalhadores entre 50 e 249, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do E-Fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido;
  • Ou empreguem um total de 250 ou mais trabalhadores, inserindo-se a atividade no setor da aviação ou do turismo, com encerramento efetivo do estabelecimento ou empresa, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do E-Fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido, ou a atividade dessas entidades empregadoras tenha sido suspensa, por determinação legislativa ou administrativa.

Sendo ainda de salientar que, pelo menos até 30 de junho de 2020 e sem prejuízo de continuarem as ser efetuados os pagamentos acordados, as empresas com planos prestacionais formalizados com as finanças e segurança social beneficiam de um período de moratória, podendo optar pela suspensão dos pagamentos até àquela data. Sendo que, neste período os processos de execução fiscal se encontram suspensos pelo que neste período não haverá lugar a diligências de penhora.

Medidas de Apoio ao trabalho e emprego

No intuito de promover a manutenção dos postos de trabalho, mas com redução de custos, as empresas têm ao seu dispor medidas de apoio ao trabalho e emprego:

Podem recorrer ao Lay-off simplificado, que atento o disposto no DL n.º 10-G/2020 de 26 de março se aplica agora a um maior número de  empresas, nomeadamente aquelas que, legalmente lhes foi imposto o encerramento dos seus estabelecimentos, havendo também um encurtamento do prazo relevante para a estimativa da quebra da faturação, que diminuiu de 60 para 30 dias..

Assim, podem recorrer a este regime as empresas que se considerem em situação de crise empresarial decorrente:

  • Do encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, por força do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa, abrangendo os trabalhadores diretamente afetados pelo encerramento;
  • Paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas, que, sublinhe-se, possam ser documentalmente comprovadas;
  • ou a quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, nos 360 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

A adoção desta medida importa uma redução de custos para as empresas de 70% do valor das remunerações dos seus trabalhadores, que passa a ser suportado pela segurança social.

O recurso à medida de Lay-off pode ser aplicada a trabalhadores em regime de full time ou a part time, sendo que, neste caso, as empresas devem ponderar o regime que lhes será mais benéfico, considerando os trabalhadores imprescindíveis ao exercício das funções que se pretendem acautelar, uma vez que a solução part time poderá não ser a mais vantajosa para as entidades empregadoras.

Associada a esta medida as empresas podem ainda beneficiar do regime excecional de isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social;

Este regime excecional estabelece a isenção total do pagamento das contribuições à segurança social a cargo da entidade empregadora relativamente aos seus trabalhadores e membros dos órgãos estatutários. O que significa que as entidades empregadoras efetuam o pagamento das quotizações, na parte que diz respeito, apenas, aos trabalhadores, ou seja, 11%.

Salienta-se ainda que este período de inatividade ou atividade reduzida pode resultar no reforço das competências dos trabalhadores, através da adoção do Plano Extraordinário de Formação, que pode ser desenvolvido à distância e que visa apoiar a formação dos trabalhadores sem ocupação em atividades produtivas,  podendo a empresa beneficiar de um apoio extraordinário a atribuir a cada trabalhador em função das horas de formação frequentadas, até ao limite de 50% da retribuição ilíquida, com o limite máximo da RMMG (635€), tendo este apoio tem a duração de um mês.

É ainda de referir a existência do Incentivo financeiro extraordinário para assegurar a fase de normalização da atividade, a solicitar no IEFP, que se destina a empresas que atestem a sua situação de crise empresarial. O apoio tem caracter financeiro e visa apoiar no pagamento dos salários na fase da normalização de atividade, tem a duração prevista de um mês e o limite máximo do incentivo totaliza, por trabalhador, o montante de uma RMMG (€635);

Por último, é de salientar a possibilidade, desde que compatível com as funções exercidas, o recurso ao regime de teletrabalho, em que o contrato de trabalho se mantém nos seus precisos termos. Esta medida pode ser determinada unilateralmente pelo empregador ou requerida pelo trabalhador, não havendo a necessidade de acordo das partes.

Na adoção deste regime não devem ser descuradas as medidas de segurança na utilização dos sistemas informáticos uma vez que as atuais circunstâncias são propicias a ciberataques, conforme divulgado pelo Centro Nacional de Cibersegurança.

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